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As Leis Federais 5.517/1968 (Medicina Veterinária) e 5.550/1968 (Zootecnia) determinam que só será permitido o exercício profissional da Medicina Veterinária e da Zootecnia aos profissionais regularmente inscritos no Sistema CFMV/CRMVs.
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Para efetuar a inscrição, o profissional deverá preencher o requerimento, a ficha de inscrição e anexar a relação de documentos que estão disponíveis no site para download. Protocolar na Sede do CRMV-RO , juntando os documentos necessários. A listagem completa dos documentos, bem como o Requerimento de Inscrição de Pessoa Física estão disponíveis no menu Serviços/Formulários.
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As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à Medicina Veterinária e Zootecnia estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde atuarem. Como o leque de atividades das empresas ligadas às profissões é amplo, a inscrição de cada tipo de estabelecimento requer procedimentos diferenciados. Maiores informações consultar as Resoluções CFMV Nº 592/02, 1015/12 e a 1041/13.
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Toda a prestação de serviço: estudo, projeto, pesquisa, orientação, direção, assessoria, consultoria, perícia, experimentação, levantamento de dados, parecer, relatório, laudo técnico, inventário, planejamento, avaliação, arbitramentos, planos de gestão, demais atividades descritas pela Lei Federal 5.5178/1968, bem como às ligadas ao meio ambiente e à preservação da natureza, e quaisquer outros serviços na área da Medicina Veterinária e da Zootecnia ou a elas ligados, realizados por pessoa física, estão sujeitos à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).O profissional que deixar de ser o responsável técnico por pessoa jurídica, que exerça atividade vinculada à profissão, é obrigado a comunicar essa ocorrência de imediato ao Conselho Regional de Medicina Veterinária . A pessoa jurídica terá um prazo de 20 dias para promover a substituição temporária ou definitiva do responsável técnico .
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O processo ético-disciplinar instaura-se: – de ofício, por deliberação do CRMV, ao conhecer ato que considere passível configurar, em tese, infração a princípio ou norma ético-disciplinar;- por ordem do presidente do CRMV, em conseqüencia de denúncia apresentada por qualquer pessoa. As denúncias, sob pena de arquivamento sumário pelo presidente do CRMV, deverão conter o nome, assinatura, endereço, inscrição no CNPJ ou CPF do denunciante e estar acompanhadas das provas suficientes à demonstração do alegado ou indicar os elementos de comprovação.O presidente do CRMV comunicará o denunciante quanto ao arquivamento sumário ou à instauração do processo ético para acompanhamento e apresentação do rol de testemunhas no prazo de cinco dias.Em caso de arquivamento de denúncia, não se admitirá qualquer recurso, sendo facultado, porém, o encaminhamento de novo expediente.Uma vez instaurado o processo ético-disciplinar não se admitirá seu arquivamento por desistência das partes, exceto por óbito do profissional, quando o feito será extinto com a anexação da declaração de óbito.
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Em casos de uma possível conduta antiética, as denúncias precisam obrigatoriamente ser formalizadas. Sob pena de arquivamento sumário pelo presidente do CRMV, deverão conter nome, assinatura, inscrição de CNPJ ou CPF do denunciante e estar acompanhadas de provas. O formulário de denúncia está disponível no menu Serviços/Formulários. Uma vez instaurado o processo ético-disciplinar não se admitirá seu arquivamento por desistência das partes, exceto por óbito do profissional.